Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.
3.º
Vigente desde: 28/04/1993
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Em vigor desde 28/04/1993