1 -Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos ‘Encargos com cuidados de saúde’ que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de 25 €, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 -O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.
4 -O pagamento de feridas cirúrgicas e/ou úlceras de pressão fica dependente da validação prévia pela equipa coordenadora regional territorialmente competente, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, com base na avaliação mensal e em registos clínicos devidamente comprovados.
5 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.