Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.
Artigo 11.º — Subsistemas de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021
Portaria n.º 140/2021 - 1.ª Série(08/07/2021)
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