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Artigo 11.ºSubsistemas de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2021
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2021

Portaria n.º 140/2021 - 1.ª Série(08/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2021 a 07/07/2021

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