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Artigo 12.ºEncargos com fraldas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2025
1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
4 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2025

Portaria n.º 162/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2024 a 08/04/2025

Portaria n.º 322-C/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2021 a 09/12/2024

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