Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEncargos com rendas

RevogadoVigente desde: 10/04/2025
1 -Os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objeto de comparticipação, nos termos dos números seguintes.
2 -A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda paga pela respetiva entidade promotora ou gestora, até ao limite de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias para a cedência de instalações.
3 -Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objeto de financiamento público.
4 -A comparticipação prevista no presente artigo aplica-se, exclusivamente, às unidades que, tendo sido autorizadas na forma de experiências piloto, se mantenham ao abrigo de contrato-programa celebrado para o triénio de 2021-2023 e apenas durante a execução deste mesmo contrato-programa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/04/2025

Portaria n.º 162/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)