1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da «Linha de Tesouraria - setor agrícola» não pode ultrapassar 30 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados.
2 - O montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão de 13 de dezembro de 2023, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso da produção de produtos agrícolas.
3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2381, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limites referidos no número anterior.
4 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.