1 - Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, podem ser instituídas unidades específicas para responder a problemáticas que exigem intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida de promoção e proteção.
2 - O regime aplicável às unidades referidas no número anterior é regulamentado conjuntamente pelas áreas governativas da segurança social e inclusão, da saúde e, quando necessário, da educação, no prazo de 120 dias sobre a entrada em vigor da presente portaria.