1 - A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização do projeto de vida da criança ou do jovem, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades.
2 - (Revogado.)
3 - Cada unidade residencial, atenta a natureza e especificidades das crianças e jovens que acolhe, define o seu modelo de intervenção psicossocial, indicando os programas gerais e específicos que adota, assim como os instrumentos, procedimentos e práticas de avaliação e de acompanhamento técnico.
4 - Do modelo de intervenção psicossocial devem constar, designadamente:
a) Práticas de admissão, vivência e integração no acolhimento;
b) Estratégias de promoção e proteção das crianças e jovens que devem envolver outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial ou especializadas em problemáticas específicas, designadamente de saúde mental;
c) Programas de preparação da criança ou do jovem para a reunificação e integração familiar, ou para a adoção, ou para a autonomia de vida.
5 - O modelo de intervenção deve constar de documento escrito e ser disponibilizado para efeitos da supervisão prevista na presente portaria.