1 - A equipa técnica é pluridisciplinar e constituída por profissionais com formação superior, devendo incluir, pelo menos, um psicólogo ou um técnico de serviço social.
2 - Compete à equipa técnica, designadamente:
a) Garantir, previamente ao acolhimento da criança ou do jovem, a articulação com a equipa de gestão de vagas e, com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, com o envolvimento da criança ou jovem e sua família, tendo em vista o sucesso do seu acolhimento e integração;
b) Definir, executar, monitorizar e avaliar o projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção da criança ou jovem, de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção;
c) Preparar a criança ou o jovem para as fases de execução da medida, em função da sua idade e capacidade para compreender o sentido da intervenção;
d) Preparar e sensibilizar a família para o cumprimento do plano de intervenção, sem prejuízo das limitações decorrentes da decisão judicial ou do acordo de promoção e proteção;
e) Gerir e intervir nos momentos de interação entre a família e a criança ou jovem;
f) Manter atualizado o diagnóstico da situação individual e sociofamiliar da criança ou do jovem;
g) Elaborar, em articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, informações e relatórios sobre o desenvolvimento físico e psicológico da criança ou jovem, o seu aproveitamento escolar e a progressão em outras áreas de aprendizagem, bem como sobre a adequação da medida aplicada e a previsibilidade do regresso a meio natural de vida;
h) Organizar e manter atualizado o processo individual de cada criança ou jovem;
i) Manter o regulamento interno atualizado;
j) Manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem após a cessação da medida de promoção e proteção, se assim se revelar necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
3 - Não compete à equipa técnica, independentemente da respetiva formação, assegurar o acompanhamento psicológico e psicoterapêutico das crianças ou jovens acolhidos, devendo esse acompanhamento ser assegurado por recurso a outras respostas e serviços existentes na comunidade.
4 - Para cada criança ou jovem deve afetar-se um elemento da equipa técnica ou educativa, que se constitui como seu interlocutor de referência.
5 - De entre os elementos que constituem a equipa técnica é designado um diretor técnico que exerce funções de gestão, coordenação e supervisão na casa de acolhimento, sendo o responsável máximo pela prossecução dos objetivos do acolhimento, ao qual compete, nomeadamente:
a) Garantir o respeito e a observância dos direitos da criança e do jovem e a definição, execução e avaliação dos respetivos projetos de promoção e proteção e planos de intervenção individuais;
b) Promover a monitorização e, sempre que se justifique, a revisão do plano de intervenção;
c) Planear e coordenar as atividades pedagógicas, ocupacionais, desportivas, sociais, culturais e outras;
d) Garantir a articulação com os técnicos gestores dos processos de promoção e proteção e com as entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
e) Assegurar a gestão e a formação dos profissionais, bem como a organização, o funcionamento e os horários de trabalho das equipas;
f) Garantir o caráter reservado do processo individual da criança ou do jovem, e a sua atualização;
g) Assegurar a guarda e a gestão do pecúlio da criança ou jovem, em articulação com o gestor do processo;
h) Zelar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos da casa de acolhimento.