1 - As casas de acolhimento dispõem de equipas de profissionais devidamente habilitados e qualificados, que garantem a proteção e os cuidados necessários às crianças e jovens.
2 - Cada casa de acolhimento dispõe, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 54.º da LPCJP, de equipa técnica, equipa educativa e equipa de apoio.
3 - Nas unidades residenciais, as equipas devem ser constituídas, no mínimo, por:
a) Equipa técnica: três profissionais, um dos quais com funções de direção técnica;
b) Equipa educativa: dez profissionais;
c) Equipa de apoio: dois profissionais.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A composição da equipa das unidades de apoio e promoção da autonomia, bem como os respetivos tempos de afetação, são aprovados pelo ISS, I. P., sob proposta da instituição, em função do número de jovens que acolhem e respetivas problemáticas, adotando como referencial mínimo dois profissionais, e um único diretor técnico.
7 - Quando a casa de acolhimento integrar mais do que uma unidade residencial, pode um diretor técnico assegurar a direção de todas as respostas.
8 - (Revogado.)
9 - A equipa de apoio e a equipa educativa podem ser partilhadas com outras unidades ou equipamentos da casa de acolhimento, nas situações em que a proximidade das mesmas o justifique.
10 - Nas casas de acolhimento em que a idade dos jovens o permita, a equipa de apoio e a respetiva afetação pode ser reduzida ou eliminada, privilegiando-se a preparação para a autonomia dos jovens através de equipa educativa competente para o efeito.
11 - As casas de acolhimento podem integrar voluntários nas suas equipas, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de certificado de registo criminal, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e consulta ao sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, prevista na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.