1 - O perfil dos profissionais a contratar para as casas de acolhimento deve ser adequado ao posto de trabalho que ocupam e atender às necessidades específicas da casa e das crianças e jovens acolhidos.
2 - Deve ser garantida a idoneidade dos profissionais, nomeadamente através da obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e da consulta ao sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, previsto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)