Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, do plano de intervenção individual de cada criança ou jovem deve constar, nomeadamente:
a) Identificação e tipo de acompanhamento das atividades escolares, extraescolares, desportivas e culturais da criança ou jovem, bem como das áreas de formação adequadas ao seu contexto;
b) Plano de acompanhamento das atividades escolares ou de formação;
c) Plano de desenvolvimento desportivo e/ou cultural de acordo com as expectativas de cada criança ou jovem;
d) (Revogada);
e) Plano de integração da criança e jovem na comunidade, garantindo nomeadamente, a sua participação na vida social escolar;
f) Integração da criança ou jovem em programas de férias escolares, que garantam diversidade de atividades e interações;
g) Plano de formação adequado ao contexto da criança ou jovem;
h) Identificação do interlocutor de referência que acompanha o seu desenvolvimento;
i) Regras de atribuição e gestão do dinheiro de bolso;
j) Identificação de regras de saídas noturnas e nos fins de semana;
k) Identificação de regras de utilização de telemóveis e outros equipamentos tecnológicos.