1 - As casas de acolhimento mantêm um processo individual de cada criança ou jovem, do qual deve constar, designadamente, a informação seguinte:
a) Dados pessoais da criança ou jovem e da sua família;
b) Identificação da pessoa a contactar em caso de urgência ou necessidade;
c) Listagem de contactos das pessoas com quem a criança e jovem mantêm especial relação afetiva;
d) Cópia do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, do projeto de promoção e proteção e do plano de intervenção;
e) Relatório da situação sociofamiliar com registo dos factos e diligências relevantes;
f) Regime de contactos e visitas;
g) Dados médicos e de saúde, nomeadamente, registo de consultas e exames, medicação prescrita, planeamento familiar, vacinação, sessões de apoio especializado;
h) Informações sobre a atividade escolar, curricular e extracurricular, ou formação profissional, quando aplicável;
i) Identificação de conta bancária e valores pessoais, sempre que existam;
j) Auto de entrega do pecúlio, no momento da saída da casa de acolhimento.
2 - O tratamento do processo individual da criança ou jovem deve obedecer ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e ser conservado até dois anos após a cessação da medida.