1 - Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na posse da criança ou do jovem são confiados à guarda da casa de acolhimento, na pessoa do diretor técnico, sendo assinado um auto de entrega que contém a respetiva descrição.
2 - O auto de entrega é assinado pelo técnico responsável pelo acolhimento ou pelo diretor técnico e pelo gestor de processo previsto no artigo 82.º-A, da LPCJP ou, nas situações de emergência, pelo técnico que acompanha a criança ou jovem e é arquivado no seu processo individual, sendo entregue uma cópia ao seu representante legal.
3 - Integram o pecúlio da criança ou jovem todos os apoios e prestações sociais de que seja beneficiário, assim como os valores ou bens provenientes de doações.
4 - A gestão do pecúlio compete ao diretor técnico da casa de acolhimento em articulação com o gestor de processo e é efetuada sempre no superior interesse da criança ou jovem, que deve ser incentivado a gerir o dinheiro de bolso, em função da sua idade e capacidade de entendimento e orientada de forma a adquirir hábitos de poupança.
5 - Deve ser mantido o registo em conta corrente ou em conta bancária em nome da criança ou jovem, com discriminação dos valores recebidos e das verbas gastas, acompanhados de auto de entrega ou comprovativo.
6 - Findo o acolhimento, o pecúlio e os bens pessoais da criança ou jovem que não estejam na sua posse são entregues ao próprio, caso seja maior de idade, ou ao seu representante legal, mediante assinatura de um auto de entrega.
7 - (Revogado.)