1 - As casas de acolhimento devem funcionar em edifício, fração autónoma, ou num conjunto edificado autónomo, em contexto residencial e de fácil acesso a serviços comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, dispondo de instalações que permitam assegurar o alojamento em condições de individualidade e privacidade, proporcionar o convívio entre as crianças e os jovens e os colaboradores, cumprindo a legislação em vigor em matéria de acessibilidades.
2 - As casas de acolhimento devem garantir condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
3 - As casas de acolhimento devem, sempre que possível, ter acesso a espaços verdes ou ao ar livre para convívio.
4 - As casas de acolhimento devem estar inseridas no tecido comunitário e ser descaracterizadas.
5 - O edifício deve obedecer à legislação aplicável às edificações urbanas.
6 - O cumprimento das normas técnicas em matéria de acessibilidades é dispensado para as casas de acolhimento já existentes quando estas demonstrem que as obras necessárias para o efeito são desproporcionadamente difíceis, requerem a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou afetem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretende preservar.