1 - Os jovens acolhidos que frequentem o ensino superior com aproveitamento têm direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, I. P., no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência.
2 - Caso o jovem tenha direito e aufira bolsa de estudo no âmbito da ação social no ensino superior, atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior, ou outras complementares, a bolsa prevista no número anterior cobrirá apenas as despesas que não sejam suportadas por estas.
3 - Aplica-se o previsto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, caso o jovem frequente o ensino técnico-profissional.
4 - A bolsa mensal referida nos números anteriores é atribuída pelo tempo correspondente ao ciclo de estudos em frequência, acrescida de mais um ano letivo.