1 - Uma USF modelo B pode ser constituída desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) População a abranger não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime;
b) Equipa multiprofissional adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside;
c) Parecer técnico favorável emitido pela ENA.
2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, o órgão máximo de gestão da respetiva ULS pode aprovar a constituição da USF modelo B.