É elegível ao apoio previsto na presente portaria, a área de vinha plantada para produção de vinho com idade mínima de plantação de três anos, inscrita e atualizada no sistema de identificação parcelar (SIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com enquadramento legal confirmado no SIvv.
Artigo 4.º — Área elegível
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023