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Artigo 9.ºNatureza e montante das comparticipações financeiras

Vigente desde: 10/05/2001
As comparticipações financeiras são atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, a suportar pelo IFOP até 75% das despesas elegíveis, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

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Em vigor desde 10/05/2001