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Artigo 16.ºAnulação do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 -A inscrição no Registo é anulada a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
2 -A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma ONGA ou equiparada por prazo superior a dois anos.
3 -À anulação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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