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Artigo 19.ºAuditorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 -Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98 através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às ONGA e equiparadas inscritas no Registo.
2 -As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao IPAMB para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, designadamente:
a)Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;
b)Fichas de associados;
c)Quotizações;
d)Actas de eleição dos corpos sociais.
3 -Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do Instituto do Ambiente, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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