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Artigo 21.ºNotificação da auditoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -O relatório da auditoria, aprovado pelo presidente do Instituto do Ambiente, é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada da decisão do presidente do Instituto do Ambiente que conclui a auditoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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