1 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -O relatório da auditoria, aprovado pelo presidente do Instituto do Ambiente, é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada da decisão do presidente do Instituto do Ambiente que conclui a auditoria.