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Artigo 22.ºAuditorias regulares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 -O presidente do Instituto do Ambiente fixa anualmente o número de ONGA e equiparadas objecto de auditoria regular.
2 -As ONGA e equiparadas objecto de auditoria são definidas por sorteio, a realizar pelo Instituto do Ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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