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Artigo 23.ºAuditorias extraordinárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 - As auditorias extraordinárias são desencadeadas por decisão do presidente do Instituto do Ambiente, quando existam indícios que a ONGA ou equiparada:
a) Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
b) Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
c) Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
d) Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
e) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Ambiente.
2 - O IPAMB pode ainda desencadear auditorias extraordinárias quando a ONGA ou equiparada:
a) Não envie ao Instituto do Ambiente os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
b) Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pelo Instituto do Ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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