1 - As auditorias extraordinárias são desencadeadas por decisão do presidente do Instituto do Ambiente, quando existam indícios que a ONGA ou equiparada:
a) Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
b) Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
c) Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
d) Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
e) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Ambiente.
2 - O IPAMB pode ainda desencadear auditorias extraordinárias quando a ONGA ou equiparada:
a) Não envie ao Instituto do Ambiente os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
b) Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pelo Instituto do Ambiente.