1 -Entende-se por ONGA as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.
2 -Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 35/98, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.
3 -São ainda consideradas ONGA as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA ou destas com equiparadas.
4 -Para efeitos do presente Regulamento, os conceitos de defesa e valorização do ambiente, património natural e construído e conservação da natureza são os constantes da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.