1 -Podem requerer a inscrição no Registo as ONGA ou equiparadas que preencham os requisitos do artigo 3.º do presente Regulamento e tenham, pelo menos, 100 associados.
2 -Para efeitos de inscrição no Registo, o número de associados das ONGA que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das ONGA ou equiparadas que as integram.