1 - O IPAMB procede, no acto de registo, à atribuição de âmbito às ONGA.
2 - A atribuição de âmbito releva apenas para efeitos de exercício do direito de representação previsto no artigo 7.º da Lei n.º 35/98.
3 - Entende-se por ONGA de âmbito nacional a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional;
b) Tenha, pelo menos, 2000 associados.
4 - Entende-se por ONGA de âmbito regional a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal;
b) Tenha, pelo menos, 400 associados.
5 - Entende-se por ONGA de âmbito local a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal;
b) Tenha, pelo menos, 100 associados.
6 - As ONGA que não tenham o número de associados necessário à atribuição de âmbito nacional podem optar por ser classificadas de âmbito regional, desde que tenham pelo menos 400 associados e solicitem expressamente ao IPAMB essa classificação.
7 - As ONGA que não tenham o número de associados necessário à atribuição de âmbito regional podem optar por ser classificadas de âmbito local, desde que tenham pelo menos 100 associados e solicitem expressamente ao Instituto do Ambiente essa classificação.
8 - As ONGA que não preencham os requisitos referidos nos n.os 3 a 5 nem usem da faculdade prevista nos n.os 6 e 7 são inscritas no Registo sem atribuição de âmbito, não lhes sendo aplicáveis as disposições do artigo 7.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que visem exclusivamente a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído ou a conservação da natureza.
10 - O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas ONGA que as integram.