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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
1 - O pedido de antecipação de fundos, de inscrição orçamental e/ou de assunção de encargos plurianuais é solicitado pelos beneficiários encarregues da execução das medidas de política ou dos investimentos junto das entidades responsáveis pela gestão global dos programas, ou, enquanto os mesmos não estiverem designados, junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve corresponder a financiamento integral através dos instrumentos a que se refere o artigo 2.º e incluir os seguintes elementos:
a) A descrição da medida de política ou do investimento;
b) A identificação da referência da sua inscrição no programa em causa;
c) A indicação do seu custo;
d) A programação financeira no ano de 2021 para efeitos de inscrição orçamental e a programação financeira plurianual dos anos subsequentes;
e) O montante de antecipação de fundos, se aplicável, o qual não pode exceder a programação financeira para o ano de 2021 a que se refere a alínea d);
f) O encargo plurianual, se aplicável;
g) A aprovação do membro de governo responsável pela área setorial.
3 - As entidades responsáveis pela gestão dos programas ou a Agência, I. P., consoante a entidade à qual tenha sido formulado o pedido, confirmam, no prazo de 10 dias úteis, a potencial elegibilidade das medidas de política ou dos investimentos em conformidade com a regulamentação comunitária conhecida e com os programas nacionais.
4 - O pedido instruído em conformidade com os n.os 2 e 3 é submetido pela Agência, I. P., para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
5 - Os pedidos a formular pelas entidades, a que se refere o presente artigo, são submetidos em plataforma digital disponibilizada no sítio de Internet da Direção-Geral do Orçamento, que assegurará todo o circuito dos referidos pedidos.
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2021

Portaria n.º 138-F/2021 - 1.ª Série(01/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2021 a 30/06/2021

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