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Artigo 22.ºForma, nível e limites dos apoios

Vigente desde: 06/05/2009
1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
2 -O nível dos apoios é concedido até 80 % do custo total elegível, por um período de três anos, sendo o limite máximo do apoio estabelecido da seguinte forma:
a)(euro) 1500 para os:
i)Jovens agricultores;
ii)Agricultores cuja actividade agrícola se desenvolva em áreas submetidas a obrigações no âmbito da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
iii)Agricultores cuja actividade agrícola se desenvolva em áreas submetidas a obrigações no âmbito da Rede Natura 2000;
b)(euro) 1250 para os restantes agricultores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2009