Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
a) «Actividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
c) «Entidade prestadora do serviço de aconselhamento» as entidades reconhecidas no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio;
d) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
e) «Termo da operação» a data de conclusão da operação, determinada no contrato de financiamento;
f) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;
g) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.