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Artigo 8.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 06/05/2009
Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração máxima de três anos, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;
b) Demonstrem estar asseguradas as fontes de financiamento;
c) Apresentem coerência técnica e financeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2009