Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração máxima de três anos, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;
b) Demonstrem estar asseguradas as fontes de financiamento;
c) Apresentem coerência técnica e financeira.