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Artigo 9.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 06/05/2009
Os beneficiários dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, as seguintes:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente fiscais e para com a segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, até ao termo da operação;
g) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;
h) Manter os requisitos para exercer a actividade como entidade prestadora do serviço de aconselhamento durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
i) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos ligados à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
l) Apresentar à autoridade de gestão, seis meses após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre o impacte da operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2009