Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
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O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as alterações decorrentes, sempre que aplicável, das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela DREL na respectiva página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento, pela forma que as mesmas vierem a considerar mais adequada.