1 - O requerimento de despejo e o requerimento de injunção em matéria de arrendamento são apresentados por advogado ou por solicitador através do preenchimento e do envio de formulário eletrónico disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, juntamente com a versão eletrónica dos documentos necessários, de acordo com as instruções daí constantes.
2 - A apresentação do requerimento de despejo e do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, por mandatário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, determina o pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A multa referida no número anterior é paga juntamente com a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º
4 - Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.