O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 pontos percentuais, devida desde a data da libertação do Incentivo.
Artigo 21.º — Incumprimento e resolução dos contratos
RevogadoVigente desde: 29/03/2024
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