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Artigo 9.ºTaxas, montantes e limites dos apoios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2019
1 - Consideram-se elegíveis as despesas referentes a pessoal e à aquisição de bens e serviços em Portugal, nos seguintes termos:
a) No caso de remunerações de pessoal afeto à produção da obra, bem como de honorários atribuídos a prestadores de serviços, são elegíveis na medida em que sejam tributadas em Portugal;
b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:
i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no Registo Comercial;
ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;
iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;
iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;
v) No caso de equipamento móvel, nomeadamente, câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.
2 - As despesas de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, nos doze meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.
3 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a transmissões de direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra.
4 - São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa total em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:
a) Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;
b) Dos realizadores;
c) Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;
d) De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;
e) Dos atores principais.
5 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
6 - A remuneração do produtor enquanto pessoa coletiva é atestada pela sua inscrição nas contas do projeto, ou, quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em causa pelo produtor estrangeiro.
7 - Adicionalmente, são consideradas despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível em Portugal.
8 - O ICA, I. P. pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/06/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2018 a 26/06/2019