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Artigo 10.ºBase de cálculo

RevogadoVigente desde: 29/03/2024
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o montante máximo de despesa elegível considerado para efeitos de cálculo do montante de incentivo é o correspondente a 80 % do custo de produção da obra, ou 100 % do mesmo quando se aplique o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

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