1 - Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície de culturas permanentes submetida ao enrelvamento, relativamente à superfície total das culturas permanentes;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.