O montante do apoio a conceder no âmbito da presente secção é de 350 (euro) para o mínimo de 5 CN, acrescendo, por cada CN, 70 (euro), sujeito à existência de segundo cão de guarda de rebanho, até ao limite máximo de 700 (euro) por beneficiário.
Artigo 57.º — Montantes e limite do apoio
Vigente desde: 25/02/2015
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Em vigor desde 25/02/2015