Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível de 2 ha, por beneficiário, na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior;
b) Detenham colónias que se localizem em subparcelas na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.