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Artigo 7.ºCumulação de apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020 com exceção do disposto nos números seguintes.
2 -Os apoios concedidos no âmbito das ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», bem como nos «Apoios zonais de caráter agroambiental» inseridos na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», estão sujeitos aos seguintes limites anuais:
a)(euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
b)(euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
c)(euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.
3 -Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 -Os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do solo», para o enrelvamento da entrelinha não são cumuláveis com a ação 7.2, «Produção integrada», regulada pela Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quando digam respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar-se do mesmo compromisso.
5 -Os apoios previstos na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais' não são cumuláveis com a ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', quando digam respeito a culturas frutícolas, ou olival, dado tratar-se do mesmo compromisso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Portaria n.º 331/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/2015 a 30/12/2021

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