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Artigo 9.ºCritérios de elegibilidade

Vigente desde: 25/02/2015
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície mínima de três hectares de culturas temporárias, incluindo pousio;
b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2015