1 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.
2 - Encontra-se abrangido pela presente isenção o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 92.º do CIEC, com exceção dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 45 e 2710 19 81 a 2710 19 99.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos na legislação relativa às condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados.
4 - Podem ainda beneficiar de isenção os produtos referidos nos n.os 2 e 3 quando provenientes de outro Estado-membro já embalados em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l.