1 - Os beneficiários da isenção devem possuir registos contendo a identificação e localização dos fornecedores dos produtos.
2 - Os beneficiários da isenção que utilizem, transformem, incorporem e procedam ao embalamento dos produtos têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte:
a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos;
b) As quantidades de produtos utilizadas no processo produtivo, individualizadas pelo respetivo código NC e as datas de utilização;
c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente;
d) As eventuais perdas de produto ocorridas.
3 - O modelo de registo contabilístico de existências referido no número anterior deve ainda ventilar, em paralelo, as existências dos produtos finais obtidos, se adequado à respetiva realidade produtiva, de onde conste o seguinte:
a) As quantidades de produto final obtidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação das respetivas datas de produção;
b) As quantidades de produto final vendidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das respetivas faturas ou documentos comerciais equivalentes;
c) O saldo de existências dos produtos finais, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente.
4 - Os beneficiários da isenção cuja atividade seja o acondicionamento de produtos em embalagens para venda a retalho têm de instituir um modelo de registo contabilístico de existências adequado à respetiva atividade, de onde conste o seguinte:
a) As designações comerciais e as quantidades de produtos a granel adquiridas, individualizados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos produtos;
b) As quantidades de produtos embaladas, individualizadas pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem, indicando as respetivas datas de embalamento;
c) O saldo de existências de produtos apurado em sistema de inventário permanente, individualizado pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem;
d) As eventuais perdas de produto ocorridas.
5 - Os beneficiários da isenção, cuja atividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua atividade.
6 - Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, é dispensado o cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores.