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Artigo 2.ºBeneficiários

Vigente desde: 27/02/2020
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
a) Essa atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, exceto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
c) Não tenham sido objeto de decisão de revogação da autorização do benefício fiscal solicitado, com fundamento em violação dos seus pressupostos, nos 365 dias anteriores à apresentação do pedido.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/02/2020