As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º são a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução do procedimento em causa, todas as situações que impliquem:
a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
b) Revogação de um benefício fiscal.