Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto previstos no presente diploma devem ser instruídos, sem prejuízo de outros considerados necessários pelas autoridades competentes, com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios em causa e do licenciamento da atividade exercida, quando exigível.
Artigo 4.º — Pedido
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020