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Artigo 6.ºCartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado

Vigente desde: 27/02/2020
1 -Os benefícios fiscais concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado são efetuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o qual é emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.
2 -Os cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela sua regular utilização.
3 -Os cartões são cancelados em caso de revogação do beneficio fiscal para o qual foram emitidos e em caso de não utilização por período igual ou superior a três anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2020