Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºObrigações específicas dos titulares de cartão

Vigente desde: 27/02/2020
Os beneficiários que sejam titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Apresentar o cartão no momento do abastecimento;
b) Utilizar o gasóleo colorido e marcado, exclusivamente, na atividade e nos equipamentos para o efeito autorizados;
c) Comunicar quaisquer alterações relevantes, designadamente, a substituição dos equipamentos utilizados, a transferência de propriedade ou cedência dos equipamentos;
d) Garantir a concordância da informação que consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do cliente que consta da fatura;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer alteração dos seus dados de identificação e de contacto;
f) Devolver o cartão eletrónico no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
g) Comunicar à autoridade competente qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão eletrónico atribuído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2020