1 - São condições de elegibilidades dos projetos as seguintes:
a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas definidas na estratégia nacional e nas estratégias regionais de desenvolvimento do turismo;
b) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
c) Não terem uma duração superior a 24 meses, salvo casos devidamente fundamentados e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., e iniciarem-se no prazo máximo de nove meses após a data da contratualização, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;
d) Demonstrarem, até à assinatura do Termo de Aceitação, nos casos em que os projetos sejam abrangidos por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia, devendo, em ambos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;
e) Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;
f) No caso de projetos promovidos por empresas, demonstrarem ser económica e financeiramente viáveis;
g) No desenvolvimento dos caminhos da fé, encontrarem-se os Caminhos de Santiago devidamente certificados ou em vias de o serem, e os Caminhos de Fátima encontrarem-se reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura (CNC);
h) No desenvolvimento de percursos cicláveis e pedestres, encontrarem-se os mesmos reconhecidos como ecopistas pela IP Património;
i) Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo competente que demonstre o alinhamento do projeto com a estratégia regional de desenvolvimento do turismo definida para a respetiva região.
2 - O prazo máximo para início da execução do projeto a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, e por um prazo não superior a seis meses, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.